CONVÊNIO ICMS 025/98
CONVÊNIO ICMS 25/98
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir os créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir da Cooperativa de Consumo dos Empregados da Acaresc/Empasc Ltda., os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS devido pelo contribuinte, em razão das operações realizadas no período compreendido entre 01.01.97 e 31.12.97.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Recife, PE, 20 de março de 1998.