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CONVÊNIO ICMS 025/98

CONVÊNIO ICMS 25/98

  • Publicado no DOU de 26.03.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/98 .

    Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir os créditos tributários que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir da Cooperativa de Consumo dos Empregados da Acaresc/Empasc Ltda., os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS devido pelo contribuinte, em razão das operações realizadas no período compreendido entre 01.01.97 e 31.12.97.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Recife, PE, 20 de março de 1998.