CONVÊNIO ICMS 103/98
CONVÊNIO ICMS 103/98
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir os créditos tributários que especifica, da PROTECÁRDIO - Clínica de Hemodinâmica, Diagnóstico S/C Ltda.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a:I - não exigir os créditos tributários referentes a juros e multas decorrentes da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 002584, série "P" de 4 de junho de 1993, contra a empresa PROTECARDIO - CLÍNICA DE EMODINÂMICA, DIAGNÓSTICO E TRATAMETENTO S/C LTDA.
II - autorizar o parcelamento do débito fiscal remanescente, em até 60 meses.
Cláusula segunda
O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.