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CONVÊNIO ICMS 103/98

CONVÊNIO ICMS 103/98

  • Publicado no DOU de 25.09.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 75/98 .

    Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir os créditos tributários que especifica, da PROTECÁRDIO - Clínica de Hemodinâmica, Diagnóstico S/C Ltda.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a:

    I - não exigir os créditos tributários referentes a juros e multas decorrentes da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 002584, série "P" de 4 de junho de 1993, contra a empresa PROTECARDIO - CLÍNICA DE EMODINÂMICA, DIAGNÓSTICO E TRATAMETENTO S/C LTDA.

    II - autorizar o parcelamento do débito fiscal remanescente, em até 60 meses.

    Cláusula segunda

    O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.