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CONVÊNIO ICMS 012/98

CONVÊNIO ICMS 12/98

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  1. Publicado no DOU de 26.03.98.
  2. Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS
  3. 05/98 .

    Altera o Convênio ICMS 136/97, de 12.12.97, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Mato Grosso do Sul a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas, com mercadorias destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica acrescido parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 136/97 , de 12 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

    "Parágrafo único. Ficam os Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Piauí autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo às operações previstas nesta cláusula."

    Cláusula segunda

    Ficam os Estados de Minas Gerais Pernambuco e Piauí autorizados a permitir que o contribuinte possa apropriar o crédito fiscal, por ventura estornado, relativo às operações previstas no Convênio ICMS 136/97 , realizadas no período de 2 de janeiro de 1998 até a data da ratificação nacional deste Convênio.

    Cláusula terceira

    Estendem-se aos Estados do Rio Grande do Norte e do Piauí as disposições do
    Convênio ICMS 136/97 , de 12 de dezembro de 1997.

    Cláusula quarta

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Recife, PE,20 de março de 1998