CONVÊNIO ICMS 050/98
CONVÊNIO ICMS 50/98
Autoriza os Estados do Amapá e de Rondônia a revogar o beneficio constante do Convênio ICMS 120/92, de 25.9.92, que autoriza isentar de ICMS a saída de óleo diesel destinado às companhias energéticas de seus Estado.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Amapá e de Rondônia autorizados a revogar o beneficio de isenção do ICMS na saída de óleo diesel destinado às suas companhias energéticas, previsto no Convênio ICMS 120/92 de 25 de setembro de 1992.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacionalCampos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.