CONVÊNIO ICMS 057/98
CONVÊNIO ICMS 57/98
Publicado no DOU de 29.06.98.
Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 50/98.
Prorrogado, até 30.06.99, pelo Conv. ICMS 117/98.
Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 10/01.
Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 30/03.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 18/05.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Fica o Estado de Pernambuco autorizado a não exigir os créditos tributários, relativamente às operações descritas na cláusula primeira, realizadas no período de 1º de maio a 30 de junho de 1998, em seu território.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1998.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.