CONVÊNIO ICMS 004/98
CONVÊNIO ICMS 04/98
Publicado no DOU de 25.02.98.
Ratificação Nacional DOU de 13.03.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 04/98.
Revigorado pelo Conv. ICMS 19/03, efeitos a partir de 28.04.03; Convalida procedimentos no período de 14.03.03 até 27.04.03.
Revogado pelo Conv. ICMS 65/05, efeitos a partir de 22.07.05.
Revigorado pelo Conv. ICMS 100/05, efeitos a partir de 24.10.05 a 31.10.06.
Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 100/05.
Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 92/06.
Vide o Conv. ICMS 149/06.
Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.
Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.
Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.
Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio do Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário, e nas importações de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar produzido no país, efetuadas pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, pelo prazo de cinco anos e na forma que dispuser a legislação deste Estado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 18 de fevereiro de 1998.