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CONVÊNIO ICMS 069/98

Firma entendimento em relação à incidência de ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

CONVÊNIO ICMS 69/98

Publicado no DOU de 29.06.98.

Alterado pelos Convs. ICMS 90/13121/17 e 229/17.

Firma entendimento em relação à incidência de ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 13, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nas prestações de serviços de comunicações e de esclarecer o contribuinte, para que corretamente possa cumprir suas obrigações tributárias, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os signatários firmam entendimento no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 229/17, efeitos a partir de 26.12.17.

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e de Santa Catarina.

Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 121/17, efeitos de 05.10.17 a 25.12.17.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos Estados do Paraná e de Santa Catarina.

Acrescido o parágrafo único à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 90/13, efeitos de 01.09.13 a 04.10.17.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Estado de Santa Catarina.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 02/96, de 22 de março de 1996.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.

Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.