CONVÊNIO ICMS 051/98
CONVÊNIO ICMS 51/98
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo dos produtos que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho de Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir em 33% (trinta e três por cento) a base de cálculo do ICMS na importação e distribuição, dos insumos indicados no Anexo I, sem similar produzido no país, necessários à produção de radioisótopos, bem como nas operações internas com os produtos indicados no Anexo II.Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.
Insumo Importado | NCM |
Iodo – 131 (na forma de iodeto) | 2844.40.30 |
Iodo-123 Gás xenônio-124 | 2844.40.30 2804.29.90 |
Gálio-67 e alvo Zinco-68 | 2804.29.90 |
Água enriquecida H2O18 Mannose triflate Kriptfix Filtros Cathivex-GS Sílica Sep-Pak Alumina Sep-Pak C-18 Sep-Pak | 2851.00.90 2844.40.90 2844.40.90 8421.39.90 2839.90.90 2818.20.90 2844.40.90 |
PRODUTO | NCM |
iodeto de sódio 131-I Meta-iodo-benzil guanidina (MIBG) Rosa de Bengala HIPURAN 131-I
| 2827.60.11 2903.30.39 2903.30.39 2903.30.39
|
Iodeto de Sódio 123-I Meta-iodo-benzil- guanidina (MIBG) | 2827.6011 2903.30.39
|
Citrato de gálio-67-Ga | 2918.29.30 |
Flúor-18 FDG | 2903.69.39 |