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CONVÊNIO ICMS 073/98

CONVÊNIO ICMS 73/98

  • Publicado no DOU de 29.06.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 50/98 .

    Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento CEREDASE pela SESPA.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento CEREDASE, sem similar produzido no país, efetuada pela Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, desde que contemplado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

    § 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese deste medicamento destinar-se aos portadores da doença de Gaucher.

    § 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal.

    § 3º A isenção será efetivada mediante despacho do Secretário de Fazenda do Estado do Pará, em requerimento com o qual faça prova dos requisitos previstos nesta cláusula.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.