CONVÊNIO ICMS 075/98
CONVÊNIO ICMS 75/98
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Paraná a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas internas de carne de rã.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Paraná autorizados a conceder crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na saída interna de carne de rã, realizada por produtor ou por cooperativa de produtores.Parágrafo único. O procedimento nos termos desta cláusula veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.Bonito, MS, 18 de setembro de 1998