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CONVÊNIO ICMS 084/98

CONVÊNIO ICMS 84/98

  • Publicado no DOU de 25.09.98.
  • Retificação no DOU de 02.10.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 75/98 .

  • Efeitos até 31.12.99.
  • O Conv. ICMS
  • 11/00 revigorou o Conv. ICMS 84/98, no período de 24.04.00 até 31.12.01, bem como convalidou os procedimentos adotados pelas empresas, em conformidade com o benefício previsto no Conv. ICMS 84/98, no período de 01.01.00 até 23.04.00.

  • Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS
  • 30/03 .

    Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações internas com adubo orgânico.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com terra originada de processo de reciclagem de material orgânico - terra enriquecida - classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

    Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.