CONVÊNIO ICMS 048/98
CONVÊNIO ICMS 48/98
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do diferencial de alíquota do ICMS relativo à entrada de mercadorias oriunda de outra unidade federada, para integrar o ativo permanente.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, pela aquisição, por contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade federada, para integrar o ativo permanente, nos casos em que o destinatário da mercadoria tenha direito ao crédito do imposto.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Campo do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.