CONVÊNIO ICMS 067/98
CONVÊNIO ICMS 67/98
Altera dispositivo do Convênio ICMS 129/97, de 12.12.97, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92, 132/92, de 25.09.92, e 52/93, de 30.04.93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
A cláusula quarta do Convênio ICMS 129/97 , de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula quarta Até 30 de setembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na cláusula segunda.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.