CONVÊNIO ICMS 003/98
CONVÊNIO ICMS 03/98
Inclui empresas no Anexo I do Convênio ICM 04/89, de 21.2.89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Ficam acrescentados os itens a seguir indicados no Anexo I do Convênio ICM 04/89 , de 21 de fevereiro de 1989:
SEQ. | ENTIDADE | NATUREZA | SEDE |
72 | TELMA Celular S.A. | 02 | São Luís-MA |
73 | TELEPISA Celular S.A. | 02 | Teresina-PI |
74 | TELECEARÁ Celular S.A. | 02 | Fortaleza-CE |
75 | TELERN Celular S.A. | 02 | Natal-RN |
76 | TELPA Celular S.A. | 02 | João Pessoa-PB |
77 | TELPE Celular S.A. | 02 | Recife-PE |
78 | TELASA Celular S.A. | 02 | Maceió-AL |
79 | TELERGIPE Celular S.A. | 02 | Aracajú-SE |
80 | TELEBAHIA Celular S.A. | 02 | Salvador-BA |
81 | TELEMS Celular S.A. | 02 | Campo Grande-MS |
82 | TELEMAT Celular S.A. | 02 | Cuiabá-MT |
83 | TELEGOIÁS Celular S.A. | 02 | Goiânia-GO |
84 | TELEBRASÍLIA Celular S.A. | 02 | Brasília-DF |
85 | TELERON Celular S.A. | 02 | Porto Velho-RO |
86 | TELEACRE Celular S.A. | 02 | Rio Branco-AC |
87 | TELAIMA Celular S.A. | 02 | Boa Vista-RR |
88 | TELEAMAPÁ Celular S.A. | 02 | Macapá-AP |
89 | TELEMAZON Celular S.A. | 02 | Manaus-AM |
90 | TELEPARÁ Celular S.A. | 02 | Belém-PA |
91 | TELERJ Celular S.A. | 02 | Rio De Janeiro-RJ |
92 | TELEMIG Celular S.A. | 02 | Belo Horizonte-MG |
93 | TELEST Celular S.A. | 02 | Vitória-ES |
94 | TELESP Celular S.A. | 02 | São Paulo-SP |
95 | TELEPAR Celular S.A. | 02 | Curitiba-PR |
96 | TELESC Celular S.A. | 02 | Florianópolis-SC |
97 | CTMR Celular S.A. | 02 | Pelotas-RS |
98 | BCP S.A. | 04 | São Paulo-SP |
99 | BSE S.A. | 04 | São Paulo-Sede (área de abrangência:PE,AL,PB, CE,RN e PI) |
100 | AMERICEL S.A. | 04 | Brasília-DF |
101 | Vicunha Telecomunicações LTDA. | 04 | Salvador-BA (área de abrangência: BA e SE) |
I - o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a operadora centralizará, por cada unidade da federação de sua área de atuação, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar em seu território.
II - renumerado para § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido o § 2º com a seguinte redação:
" § 2º Mediante celebração de protocolo específico, as unidades federadas poderão estabelecer regra diferente da contida no inciso I desta Cláusula."
Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações e prestações previstas na cláusula sexta do Convênio ICM 04/89 de 21 fevereiro de 1989, durante o período de 1º de fevereiro de 1998 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998, exceto em relação à cláusula terceira.Manaus, AM, 18 de fevereiro de 1998