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CONVÊNIO ICMS 003/98

CONVÊNIO ICMS 03/98

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  1. Publicado no DOU de 26.02.98.
  2. Ratificação Nacional DOU de 13.03.98, pelo Ato COTEPE-ICMS
  3. 04/98 .

  4. Retificação no DOU de 10.06.98.
  5. Inclui empresas no Anexo I do Convênio ICM 04/89, de 21.2.89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam acrescentados os itens a seguir indicados no Anexo I do Convênio ICM 04/89 , de 21 de fevereiro de 1989:

    SEQ.

    ENTIDADE

    NATUREZA

    SEDE

    72

    TELMA Celular S.A.

    02

    São Luís-MA

    73

    TELEPISA Celular S.A.

    02

    Teresina-PI

    74

    TELECEARÁ Celular S.A.

    02

    Fortaleza-CE

    75

    TELERN Celular S.A.

    02

    Natal-RN

    76

    TELPA Celular S.A.

    02

    João Pessoa-PB

    77

    TELPE Celular S.A.

    02

    Recife-PE

    78

    TELASA Celular S.A.

    02

    Maceió-AL

    79

    TELERGIPE Celular S.A.

    02

    Aracajú-SE

    80

    TELEBAHIA Celular S.A.

    02

    Salvador-BA

    81

    TELEMS Celular S.A.

    02

    Campo Grande-MS

    82

    TELEMAT Celular S.A.

    02

    Cuiabá-MT

    83

    TELEGOIÁS Celular S.A.

    02

    Goiânia-GO

    84

    TELEBRASÍLIA Celular S.A.

    02

    Brasília-DF

    85

    TELERON Celular S.A.

    02

    Porto Velho-RO

    86

    TELEACRE Celular S.A.

    02

    Rio Branco-AC

    87

    TELAIMA Celular S.A.

    02

    Boa Vista-RR

    88

    TELEAMAPÁ Celular S.A.

    02

    Macapá-AP

    89

    TELEMAZON Celular S.A.

    02

    Manaus-AM

    90

    TELEPARÁ Celular S.A.

    02

    Belém-PA

    91

    TELERJ Celular S.A.

    02

    Rio De Janeiro-RJ

    92

    TELEMIG Celular S.A.

    02

    Belo Horizonte-MG

    93

    TELEST Celular S.A.

    02

    Vitória-ES

    94

    TELESP Celular S.A.

    02

    São Paulo-SP

    95

    TELEPAR Celular S.A.

    02

    Curitiba-PR

    96

    TELESC Celular S.A.

    02

    Florianópolis-SC

    97

    CTMR Celular S.A.

    02

    Pelotas-RS

    98

    BCP S.A.

    04

    São Paulo-SP

    99

    BSE S.A.

    04

    São Paulo-Sede (área de abrangência:PE,AL,PB,

    CE,RN e PI)

    100

    AMERICEL S.A.

    04

    Brasília-DF

    101

    Vicunha Telecomunicações LTDA.

    04

    Salvador-BA (área de abrangência: BA e SE)

    Cláusula segunda

    Na Cláusula primeira do Convênio ICM 04/89 , de 21 de fevereiro de 1989:

    I - o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

    "I - a operadora centralizará, por cada unidade da federação de sua área de atuação, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar em seu território.

    II - renumerado para § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido o § 2º com a seguinte redação:

    " § 2º Mediante celebração de protocolo específico, as unidades federadas poderão estabelecer regra diferente da contida no inciso I desta Cláusula."

    Cláusula terceira

    Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações e prestações previstas na cláusula sexta do Convênio ICM 04/89 de 21 fevereiro de 1989, durante o período de 1º de fevereiro de 1998 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

    Cláusula quarta

    Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998, exceto em relação à cláusula terceira.

    Manaus, AM, 18 de fevereiro de 1998