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CONVÊNIO ICMS 044/98

CONVÊNIO ICMS 44/98

  • Publicado no DOU de 29.06.98.
  • Revogado, a partir de 26.04.99, pelo Conv. ICMS
  • 04/99 .

    Concede regime especial relativamente à movimentação de "paletes".

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica autorizado o trânsito de "paletes" de propriedade de empresa indicada no Anexo por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído.

    § 1º Para os fins deste convênio considera-se como "palete" o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens.

    § 2º Os "paletes" deverão conter o logotipo da empresa à qual pertencem e estar pintados na cor escolhida pela empresa, que será indicada no Anexo.

    § 3º O disposto nesta cláusula somente se aplica:

    I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/91, de 5 de dezembro de 1991;

    II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes", inclusive o seu retorno ao local de origem.

    Cláusula segunda

    A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" deverá conter, além dos requisitos exigidos:

    I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 44/98";

    II - os dados identificativos da Nota Fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária dos "paletes" e da sua emitente.

    Cláusula terceira

    As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" da empresa ... (a proprietária)"

    Cláusula quarta

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.

    ANEXO

    1 - SPED SISTEMA DE EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

    Rua Voluntários da Pátria, 555 - São Paulo - SP - CEP-02011-000.

    Inscrição estadual: 112.726.581.115 CGC: 39.022.041/0001-14.

    Cor dos "paletes": Azul.