CONVÊNIO ICMS 033/98
CONVÊNIO ICMS 33/98
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias abaixo relacionadas de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente aos seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor das operações:I - 25% (vinte cinco por cento), nas saídas de cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato;
II - 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas de:
a) perfume e cosmético;
b) bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; e
c) embarcação de esporte e de recreio;
Cláusula segunda
Ficam convalidados os procedimentos adotados com relação às reduções de base de cálculo de que tratam os incisos I e II da cláusula primeira, no período anterior ao da vigência deste convênio.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.