Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1998 > CONVÊNIO ICMS 081/98

CONVÊNIO ICMS 081/98

CONVÊNIO ICMS 81/98

  • Publicado no DOU de 25.09.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 75/98 .

  • Efeitos de 31.09.99 a 31.12.99.
  • Retificação DOU de 23.10.98.
  • Autoriza os Estados de Santa Catarina, do Paraná, de Tocantins, do Ceará, do Amazonas, do Amapá e do Rio de Janeiro a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Santa Catarina, do Paraná, de Tocantins, do Ceará, do Amazonas, do Amapá e do Rio de Janeiro autorizados a conceder, nos termos e condições previstos em sua legislação, crédito presumido do ICMS nos percentuais abaixo indicados, calculado sobre o valor da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994:

    I - de 100%, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de outubro de 1998;

    II - de 50%, limitado a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de dezembro de 1998;

    III - de 30%, limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de março de 1999;

    § 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

    I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos do

    Convênio ICMS 156/94 ;

    II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

    III - leitor óptico de código de barras;

    IV - impressora de código de barras;

    V - gaveta para dinheiro;

    VI - estabilizador de tensão;

    VII - "no break";

    VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

    IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

    X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

    § 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

    § 3º Nos limites referidos nos incisos I a III do caput desta cláusula incluem-se o ECF e respectivos acessórios, ainda que adquiridos em datas diferentes.

    Cláusula segunda

    O crédito fiscal de que trata a cláusula anterior será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

    § 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

    I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

    II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

    a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

    b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

    § 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

    Cláusula terceira

    O benefício de que trata este convênio estende-se à aquisição de equipamento efetuada pela sistemática de arrendamento mercantil, desde que observadas as disposições contidas no
    Convênio ICMS 04/97 , de 3 de fevereiro de 1997.

    Parágrafo único. O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

    Cláusula quarta

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1999.

    Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.