CONVÊNIO ICMS 064/98
CONVÊNIO ICMS 64/98
Altera o Convênio ICMS 72/97, de 25.7.97, que dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento emissor de cupom fiscal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Fica acrescentado o § 3º à cláusula décima do Convênio ICMS 72/97 , de 25 de julho de 1997, com a seguinte redação:"§ 3 ° Na hipótese de suspensão ou revogação do ato de homologação, será suspensa a análise de outros equipamentos do mesmo fabricante ou importador, inclusive as análises em andamento, até a correção dos equipamentos abrangidos, conforme disposto no novo ato de homologação".
Fica revogado o inciso VI da cláusula oitava do Convênio ICMS 72/97 , de 25 de julho de 1997.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.