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CONVÊNIO ICMS 104/98

CONVÊNIO ICMS 104/98

  • Publicado no DOU de 25.09.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 75/98 .

  • Alterado pelos Conv. ICMS
  • 70/99 .

    Autoriza o Estado da Paraíba a não exigir multa e juros da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, no caso que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 70/99; efeitos a partir de 17.11.99.

    Cláusula primeira

    Fica o Estado da Paraíba autorizado a não exigir, na forma e condições que estabelecer, da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, as multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, sobre os débitos constituídos ou não, até 30 de setembro de 1999.

    Redação original, efeitos até 16.11.99.

    Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a não exigir, na forma e condições que estabelecer, da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, as multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, sobre os débitos constituídos ou não, até a presente data.

    Cláusula segunda

    O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.