CONVÊNIO ICMS 098/98
CONVÊNIO ICMS 98/98
Inclui empresas no Anexo I do Convênio ICM 04/89, de 21.02.89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Ficam acrescentados os itens a seguir indicados no Anexo I do Convênio ICM 04/89 , de 21 de fevereiro de 1989: SEQ. | ENTIDADE | NATUREZA | SEDE |
103 | SERCOMTEL CELULAR S.A. | 4 | Londrina-PR |
104 | GLOBAL TELECOM LTDA | 4 | Curitiba-PR |
105 | TESS S.A. | 1 | São Paulo – SP |
106 | ATL - Algar Telecom Leste S.A. | 4 | Rio de Janeiro – RJ |
107 | TELET S.A. | 1 | Porto Alegre – RS |
108 | IRIDIUM do Brasil S.A. | 4 | Rio de Janeiro – RJ |
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.