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CONVÊNIO ICMS 098/98

CONVÊNIO ICMS 98/98

  • Publicado no DOU de 25.09.98.
  • Retificação no DOU de 09.10.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 75/98 .

    Inclui empresas no Anexo I do Convênio ICM 04/89, de 21.02.89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam acrescentados os itens a seguir indicados no Anexo I do Convênio ICM 04/89 , de 21 de fevereiro de 1989:

    SEQ.

    ENTIDADE

    NATUREZA

    SEDE

    103

    SERCOMTEL CELULAR S.A.

    4

    Londrina-PR

    104

    GLOBAL TELECOM LTDA

    4

    Curitiba-PR

    105

    TESS S.A.

    1

    São Paulo – SP

    106

    ATL - Algar Telecom Leste S.A.

    4

    Rio de Janeiro – RJ

    107

    TELET S.A.

    1

    Porto Alegre – RS

    108

    IRIDIUM do Brasil S.A.

    4

    Rio de Janeiro – RJ

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

    Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.