CONVÊNIO ICMS 119/98
CONVÊNIO ICMS 119/98
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 38/98, que concede benefícios fiscais para o Estado de Roraima.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados se do Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas até 31 de março de 1999, as disposições contidas do Convênio ICMS 38/98 , de 19 de junho de 1998.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998