CONVÊNIO ICMS 113/98
CONVÊNIO ICMS 113/98
Autoriza os Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe a revogarem os benefícios fiscais concedidos com base nos Convênios ICMS que identifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a revogar os benefícios fiscais concedidos por meio dos seguintes convênios:I - no Convênio ICM 25/83 , de 11 de outubro de 1983;
II - no Convênio ICM 07/77 , de 15 de abril de 1977;
III - no Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991;
IV - no Convênio ICMS 60/91 , de 26 de setembro de 1991;
V - no Convênio ICMS 76/91 , de 05 de dezembro de 1991;
VI - no Convênio ICMS 88/92 , de 30 de julho de 1992;
VII - no Convênio ICMS 42/95 , de 28 de junho de 1995;
VIII - no Convênio ICMS 93/96 , de 13 de dezembro de 1996;
IX - no Convênio ICMS 23/97 , de 21 de março de 1997;
X - no Convênio ICMS 83/97 , de 26 de setembro de 1997;
XI - no Convênio ICMS 136/97 , de 12 de dezembro de 1997;
XII - no Convênio ICMS 05/98 , de 20 de março de 1998;
XIII - no Convênio ICMS 59/98 , de 19 de junho de 1998.
Cláusula segunda
Fica o Estado de Sergipe autorizado a revogar os benefícios fiscais concedidos por meio dos seguintes convênios:I - no Convênio ICM 25/83 , de 11 de outubro de 1983;
II - no Convênio ICM 07/77 , de 15 de abril de 1977;
III - no Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991;
IV - no Convênio ICMS 60/91 , de 26 de setembro de 1991;
V - no Convênio ICMS 83/97 , de 26 de setembro de 1997;
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998