CONVÊNIO ICMS 078/98
CONVÊNIO ICMS 78/98
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia às disposições do Convênio ICMS 05/98, de 20.3.98, que autoriza aos Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/98 , de 20 de março de 1998. Fica a unidade federada autorizada a não exigir os créditos tributários correspondentes às operações de importação ocorridas entre 1º de setembro de 1998 e a data da entrada em vigor do presente convênio.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Bonito, MS, 18 de setembro de 1998