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CONVÊNIO ICMS 078/98

CONVÊNIO ICMS 78/98

  • Publicado no DOU de 25.09.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 75/98 .

    Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia às disposições do Convênio ICMS 05/98, de 20.3.98, que autoriza aos Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/98 , de 20 de março de 1998.

    Cláusula segunda

    Fica a unidade federada autorizada a não exigir os créditos tributários correspondentes às operações de importação ocorridas entre 1º de setembro de 1998 e a data da entrada em vigor do presente convênio.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Bonito, MS, 18 de setembro de 1998