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CONVÊNIO ICMS 094/98

CONVÊNIO ICMS 94/98

  • Publicado no DOU de 25.09.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 75/98 .

    Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 09/93, 30.04.93, que concede redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares restaurantes e estabelecimentos similares.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 09/93 , de 30 de abril de 1993.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.