CONVÊNIO ICMS 094/98
CONVÊNIO ICMS 94/98
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 09/93, 30.04.93, que concede redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares restaurantes e estabelecimentos similares.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 09/93 , de 30 de abril de 1993.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.