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CONVÊNIO ICMS 045/98

CONVÊNIO ICMS 45/98

  • Publicado no DOU de 29.06.98.
  • Retificação no DOU de 08.07.98.
  • Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula vigésima terceira Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados, serão enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, a critério de cada unidade da Federação".

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

    Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.