CONVÊNIO ICMS 045/98
CONVÊNIO ICMS 45/98
Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
A cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula vigésima terceira Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados, serão enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, a critério de cada unidade da Federação".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.