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CONVÊNIO ICMS 087/98

CONVÊNIO ICMS 87/98

  • Publicado no DOU de 25.09.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 75/98 .

    Revoga o Convênio ICMS 52/89, 29.5.89, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de vinho.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica revogado o Convênio ICMS 52/89 , de 29 de maio de 1989.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.

    Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.