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CONVÊNIO ICMS 002/98

CONVÊNIO ICMS 02/98

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  1. Publicado no DOU de 26.02.98.

  2. O Conv. ICMS
  3. 65/98 , com efeito a partir de 29.06.98 dispõe que ao ECF que não tenha sido adequado de forma a atender ao disposto na cláusula terceira deste Convênio não poderá ser mais concedida autorização para uso fiscal a partir de 1º de janeiro de 1999.

  4. O Conv. ICMS
  5. 133/98 , com efeito a partir de 17.12.98, autoriza a concessão, até 30.06.99, de uso de ECF que não atendam as exigências contidas neste Convênio.

    Altera o Convênio ICMS 156/94, de 7.12.94, que dispõe sobre equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - o inciso XXII da cláusula quarta:

    "XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;";

    II - o § 4º da cláusula oitava:

    "§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.";

    III - o § 12. da cláusula décima terceira:

    "§ 12 No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea "b" dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros.";

    IV - a cláusula vigésima oitava:

    "Cláusula vigésima oitava O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste convênio, o documento contenha:

    I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

    II - denominação da operação realizada;

    III - data de emissão;

    IV - hora inicial e final de emissão;

    V - Contador de Ordem de Operação;

    VI Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

    VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

    VIII - valor da operação;

    IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

    § 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

    § 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

    § 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

    § 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

    I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

    II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

    § 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

    § 6º É facultado a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

    § 7º A utilização do sistema previsto nesta cláusula, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada.

    § 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 da cláusula quarta, fica condicionada a prévia comunicação ao fisco da unidade federada na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação.";

    V - os incisos IV e XIII da cláusula quadragésima terceira:

    "IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;"

    "XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;";

    VI - a cláusula quadragésima quinta:

    "Cláusula quadragésima quinta Deverá ser utilizado o código "European Article Number" - EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF.

    § 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

    § 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.".

    Cláusula segunda

    Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994, com as redações indicadas:

    I - a alínea "d" ao inciso V da cláusula sexta;

    "d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.";

    II - os §§ 3º,4º, 5º e 6º à cláusula vigésima primeira:

    "§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão.

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão.

    § 5° Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

    § 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica.";

    III - os incisos XXII, XXIII e XXIV à cláusula quadragésima terceira:

    "XXII - Comprovante Não Fiscal — documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

    XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal — o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

    XXIV - Leitura da Memória de Trabalho — a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 da cláusula quarta.".

    Cláusula terceira

    O fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com as alterações efetuadas por este convênio, até 31 de dezembro de 1998, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97 , de 25 de julho de 1997.

    Cláusula quarta

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Manaus, AM, 18 de fevereiro de 1998