CONVÊNIO ICMS 102/98
CONVÊNIO ICMS 102/98
Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas operações internas aquisições de veículos pelo Tribunal de Justiça do Estado.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS referente às operações internas de aquisição de 50 (cinqüenta) veículos, por parte do Tribunal de Justiça, destinados a execução do Programa de Justiça Itinerante no território daquele Estado.Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro de 1996, nas operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.