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CONVÊNIO ICMS 016/98

CONVÊNIO ICMS 16/98

  • Publicado no DOU de 26.03.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/98 .

  • Retificação no DOU de 28.04.98.
  • Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir multa e juros relativos ao crédito tributário do ICMS originário de operações com peças de argamassa armada.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir multa e juros relativos ao ICMS de que trata o PTA nº 01.000010613-71, originário das operações de saídas internas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs ou CIACs.

    Parágrafo único. A concessão do benefício fica condicionada à quitação, até 30 de junho de 1998, do débito remanescente.

    Cláusula segunda

    O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Recife, PE, 20 de março de 1998.