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CONVÊNIO ICMS 030/98

CONVÊNIO ICMS 30/98

  • Publicado no DOU de 26.03.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/98 .

  • Efeitos de 01.05.98 a 31.12.99.
  • O Conv. ICMS
  • 53/98 , autoriza os Estados do RJ e de SP a estabelecer o dia 1º de março de 1998 como termo inicial para os efeitos das disposições deste Convênio.

    Revigora as disposições Convênio ICMS 23/90, de 13.9.90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 23/90 , de 13 de setembro de 1990.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999.

    Recife, PE, 20 de março de 1998