CONVÊNIO ICMS 117/98
CONVÊNIO ICMS 117/98
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas como seguem, as disposições contidas:I - até 30 de junho de 1999:
a) no Convênio ICMS 57/98 , de 19 de junho de 1998;
b) no Convênio ICMS 80/98 , de 18 de setembro de 1998.
II- até 31 de dezembro de 1999:
a) no Convênio ICMS 83/91 , de 05 de dezembro de 1991;
b) no Convênio ICMS 82/95 , de 26 de outubro de 1995;
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998