Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1998 > CONVÊNIO ICMS 134/98

CONVÊNIO ICMS 134/98

CONVÊNIO ICMS 134/98

  • Publicado no DOU de 17.12.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 07.01.99, pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/99 .

    Autoriza o Estado do Ceará a dispensar o pagamento dos débitos fiscais do ICMS devido pela Companhia Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca - CEDAP.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica autorizado o Estado do Ceará a dispensar o pagamento dos débitos fiscais do ICMS, constituídos ou não, de responsabilidade da Companhia Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca - CEDAP que se encontra em processo de liquidação.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.

    Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998