CONVÊNIO ICMS 024/98
CONVÊNIO ICMS 24/98
· Publicado no DOU de 26.03.98.
· Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/98 .
· Alterado pelo Conv. ICMS 26/08 .
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em aquisições internas de mercadorias pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas realizadas com as mercadorias a seguir indicadas, nas aquisições efetuadas pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ:
Nova redação dada aos incisos I e II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 26/08, efeitos a partir de 30.04.08.
I - 27 (vinte e sete) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000;
II - equipamentos ATC’s (controle automático de trem) dos 27 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000.
Redação original, efeitos até 29.04.08.
I - 22 (vinte e dois) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000;
II - equipamentos ATC’s (controle automático de trem) dos 22 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000;
III - sistema de ventilação principal da extensão norte, conforme contrato nº 0057131001;
IV - sistema de alimentação elétrica da extensão norte, conforme contrato nº 0059131000;
V - sistema de sinalização e controle de movimentação de trens das extensões norte e leste, conforme contrato nº 0007935000;
VI - elevadores para transporte de pessoas portadoras de deficiências da extensão norte, conforme contrato nº 0100131101;
VII - equipamentos e materiais para reforma do centro de controle operacional -CCO, conforme contrato nº 0102131001;
VIII - sistema de ar condicionado para o centro de controle operacional - CCO, conforme contrato nº 6059621101;
IX - sistemas de alimentação elétrica, sinalização e controle, e ventilação principal, 3º trilho, escadas rolantes e elevadores da extensão oeste, conforme contrato nº 0016731100;
X - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão leste, conforme contrato nº 0008731101;
XI - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão oeste, conforme contrato nº 0019721101;
XII - sistema de alimentação elétrica, captação de energia e ventilação principal, escadas rolantes e elevadores da extensão leste, conforme contrato nº 4162721100;
XIII - escadas rolantes para a extensão norte, conforme contrato nº 4100721100;
XIV - equipamentos e materiais para reforma da subestação auxiliar do centro de controle operacional - CCO, conforme contrato nº 0020731100;
XV - sistema de sinalização e controle da extensão leste, conforme contrato nº 4183721100.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Co m plemen t ar 87/96, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Recife, PE, 13 de março de 1998