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CONVÊNIO ICMS 035/98

CONVÊNIO ICMS 35/98

  • Publicado no DOU de 29.06.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 50/98 .

    Dispõe sobre a inclusão dos Estados do Tocantins e de Rondônia nas disposições do Convênio ICMS 19/95, de 4.4.95, que autoriza os Estados que especifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90 ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Tocantins e de Rondônia incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/95 , de 4 de abril de 1995.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.