CONVÊNIO ICMS 90/15
CONVÊNIO ICMS 90, DE 18 DE AGOSTO DE 2015
Publicado no DOU de 20.08.15, pelo Despacho 154/15.
Ratificação Nacional no DOU de 08.09.15, pelo Ato Declaratório 18/15.
Alterado pelo Conv. ICMS 96/15.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 96/15, efeitos a partir de 13.10.15.
Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território do Estado.
Redação original, efeitos até 12.10.15.
Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias localizadas no Estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 245ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 96/15, efeitos a partir de 13.10.15.
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território do Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.
Redação original, efeitos até 12.10.15.
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por indústrias situadas no Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.
Parágrafo único. O período a que se refere o caput desta cláusula será de 1º de julho de 2012 até 30 de setembro de 2015.
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 96/15, efeitos a partir de 13.10.15.
Cláusula segunda O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição de importâncias pagas anteriormente.
Redação original, efeitos até 12.10.15.
Cláusula segunda O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula terceira Os procedimentos necessários à implementação deste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual, que definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.