CONVÊNIO ICMS 19/15
CONVÊNIO ICMS 19, DE 22 DE ABRIL DE 2015
Publicado no DOU de 27.04.15, pelo Despacho 79/15.
Retificação no DOU de 04.05.15.
Alterado pelo Conv. ICMS 18/16.
Altera o Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.”.
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 18/16, efeitos a partir de 28.03.16.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Redação original, efeitos até 27.03.16.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 04.05.15.
No Despacho do Secretário-Executivo nº 79/15, de 22 de abril de 2015, publicado no DOU de 27 de abril de 2015, Seção 1, página 23, no título, onde se lê: “Convênio ICMS 19, de 22 de abril de 2014”, leia-se: “Convênio ICMS 19, de 22 de abril de 2015”.