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CONVÊNIO ICMS 37/15

Altera o Convênio ICMS 30/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 37, DE 20 DE MAIO DE 2015

Publicado no DOU de 22.05.15, pelo Despacho 94/15.

Ratificação Nacional no DOU de 12.06.15, pelo Ato Declaratório 11/15.

Retificação no DOU de 28.08.15.

Altera o Convênio ICMS 30/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 239ª reunião extraordinária,  em Brasília, DF, no dia 20 de maio de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 30/15, de 22 de abril de 2015, que passam a vigorar com as redações que seguem:

I - a cláusula primeira:

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”

II - o Anexo I de que trata o parágrafo único da cláusula terceira.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 

ANEXO I - DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA - A Multa será reduzida:

De 15/06 a 31/07/2015

À vista

2 a 30 vezes

31 a 60 vezes

120

Até R$ 50.000,00

100%

95%

80%

 

Acima de R$ 50.000,00

95%

90%

70%

50%

De 1º/08 a 31/08/2015

À vista

30 vezes

60 vezes

120

Até R$ 50.000,00

95%

90%

75%

 

Acima de R$ 50.000,00

90%

85%

65%

45%

De 1º/09 a 30/09/2015

À vista

30 vezes

60 vezes

120

Até R$ 50.000,00

90%

85%

70%

-

Acima de R$ 50.000,00

85%

80%

60%

40%

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 28.08.15.

 

No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/15, de 20 de maio de 2015, publicado no DOU de 22 de maio de 2015, Seção 1, página 53, onde se lê: “I - cláusula primeira: “Fica o Estado de Espírito Santo ...””, leia-se: "I - cláusula primeira: “Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo ...””.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA