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CONVÊNIO ICMS 135/15

CONVÊNIO ICMS 135, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 23.11.15, pelo Despacho 223/15.

Ratificação Nacional no DOU de 10.12.15, pelo Ato Declaratório 26/15.

Altera o Convênio ICMS 82/15, que autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor econômico de mercados e supermercados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 252ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula terceira do Convênio ICMS 82/15, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira A dispensa dos créditos tributários prevista nesta cláusula será concedida de forma parcelada, mediante exclusão de 1/100 (um cem avos) do valor do crédito tributário objeto da dispensa por mês, desde que atendidas às condições previstas na cláusula segunda.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.