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CONVÊNIO ICMS 105/15

Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

CONVÊNIO ICMS 105, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Publicado no DOU de 08.10.15, pelo Despacho 193/15.

Ratificação Nacional no DOU de 27.10.15, pelo Ato Declaratório 21/15.

Adesão do PR, a partir de 30.09.19, pelo Conv. ICMS 156/19.

 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 156/19, efeitos a partir de 30.10.19.

Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Redação original, efeitos até 29.10.19.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, considerando as reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, definitivas de mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.