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CONVÊNIO ICMS 148/15

Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

CONVÊNIO ICMS 148, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 15.12.15, pelo Despacho 236/15.

Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º à cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, com a seguinte redação:

“§ 1º Fica o Estado de Goiás autorizado a exigir o cumprimento das obrigações principal e acessória impostas ao agente da CCEE, nos termos do Convênio ICMS 15/07, não se lhe aplicando o disposto no inciso I do caput desta cláusula.

§ 2º O disposto no inciso III desta cláusula não se aplica ao estado de Mato Grosso.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.