CONVÊNIO ICMS 9/15
CONVÊNIO ICMS 9, DE 18 DE MARÇO DE 2015
Publicado no DOU de 19.03.15, pelo Despacho 50/15.
Retificação no DOU de 24.03.15.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 67/13, que autoriza a prorrogação da validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF para efeito de revalidação de cadastramento de programas PAF-ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 236ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 67/13, de 26 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Pernambuco e Piauí autorizados a prorrogar a validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF emitidos com base no Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, e cadastrados nas respectivas Secretarias de Fazenda para o período 2 (dois) anos, contados a partir das datas de suas respectivas emissões.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de julho de 2013.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 24.03.15.
Na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 9/15, de 18 de março de 2015, publicado no DOU de 19 de março de 2015, Seção 1, página 22, onde se lê: “Cláusula primeira O caput da cláusula primeira...”, leia-se: “Cláusula primeira A cláusula primeira...”.