CONVÊNIO ICMS 58/15
CONVÊNIO ICMS 58, DE 10 DE JULHO DE 2015
Publicado no DOU de 13.07.15, pelo Despacho 132/15.
Ratificação Nacional no DOU de 29.07.15, pelo Ato Declaratório 15/15.
Alterado pelos Convs. ICMS 141/15, 66/17, 122/18.
Autoriza o Estado de Alagoas a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 243ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 122/18, efeitos a partir de 22.11.18.
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de julho de 2018, constituídos ou não, inscritas ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 66/17, efeitos de 11.07.17 até 21.11.18.
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritas ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Redação original, efeitos até 10.07.17.
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 122/18, efeitos a partir de 22.11.18.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2018.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 66/17, efeitos de 11.07.17 até 21.11.18.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Redação original, efeitos até 10.07.17.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 30 de junho de 2015.
§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
Cláusula segunda Ressalvados os créditos tributários que já tenham sido objeto de anistia, os débitos dos parcelamentos atualmente em curso também poderão participar dos benefícios previstos na cláusula primeira deste convênio, no que tange ao saldo devedor remanescente.
Parágrafo único. A consolidação do saldo remanescente dar-se-á conforme previsto na legislação estadual.
Cláusula terceira O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 80% (oitenta por cento) do valor dos juros;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas punitiva e moratória e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros; ou
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos II e III, serão aplicados os juros mensais de:
I - 0,680% (seiscentos e setenta e dois milésimos por cento) para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - 0,880% (oitocentos e cinquenta e três milésimos por cento) para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas;
III - 1,080% (um inteiro e oitenta milésimos por cento) para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Cláusula quarta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 141/15, efeitos a partir de 24.12.15.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte.
Redação original, efeitos até 23.12.15.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de novembro de 2015.
Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período superior a 90 (noventa) dias;
III - descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
V - disciplina específica para os débitos inscritos em Dívida Ativa, diversa do regime aplicável aos débitos não inscritos.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.