CONVÊNIO ICMS 168/15
CONVÊNIO ICMS 168, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 22.12.15, pelo Despacho 240/15.
Ratificação Nacional no DOU de 30.12.15, pelo Ato Declaratório 28/15.
Retificação no DOU de 14.03.16.
Altera o Convênio ICMS 51/99, que autoriza os Estados do Mato Grosso e São Paulo a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte e exclui o Estado de Santa Catarina do Convênio ICMS 42/01 que concede isenção do ICMS nas operações com embalagem de agrotóxicos e respectivas tampas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999, com seguinte redação:
I - a ementa:
“Autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.”;
II - o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:”;
Cláusula segunda Fica o Estado de Santa Catarina excluído do Convênio ICMS 42/01, de 6 de julho de 2001.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 14.03.16.
No inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 168/15, de 18 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 22 de dezembro de 2015, Seção 1, página 181, onde se lê: “Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, ...” , leia-se: “Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, ...".
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA