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CONVÊNIO ICMS 159/15

Autoriza o Estado de Minas Gerais conceder a remissão dos créditos tributários que especifica.

CONVÊNIO ICMS 159, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 22.12.15, pelo Despacho 240/15.

Ratificação Nacional no DOU de 30.12.15, pelo Ato Declaratório 28/15.

Autoriza o Estado de Minas Gerais conceder a remissão dos créditos tributários que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder a remissão dos débitos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não a sua cobrança, relativos às operações a seguir indicadas, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro, realizadas ao abrigo da isenção do ICMS não implementada na legislação tributária do Estado, no período de 1º de janeiro de 2015 até o dia da publicação da ratificação nacional deste Convênio no Diário Oficial da União:

I - saída em operação interna;

II - aquisição em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas;

III - entrada, decorrente de importação do exterior, desde que a mercadoria não tenha similar produzido no país.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:

I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

II - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.