CONVÊNIO ICMS 125/15
CONVÊNIO ICMS 125, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015
Publicado no DOU de 19.10.15, pelo Despacho 200/15.
Ratificação Nacional no DOU de 04.11.15, pelo Ato Declaratório 23/15.
Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 250ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os incisos I e II do § 17 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - até 31 de dezembro de 2014, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II - até 15 de dezembro de 2015, o prazo previsto no caput desta cláusula;”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.