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CONVÊNIO ICMS 179/15

Altera o Convênio ICMS 109/15, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados ao ICM e ICMS.

CONVÊNIO ICMS 179, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 22.12.15, pelo Despacho 240/15.

Ratificação Nacional no DOU de 30.12.15, pelo Ato Declaratório 28/15.

Altera o Convênio ICMS 109/15, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados ao ICM e ICMS.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula terceira do Convênio ICMS 109/15, de 07 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira A fruição do benefício fica condicionada ao pagamento em espécie e ao recolhimento integral do débito, ou da primeira parcela, até o dia 30 de dezembro de 2015.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.