CONVÊNIO ICMS 181/15
CONVÊNIO ICMS 181, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 29.12.15, pelo Despacho 244/15.
Ratificação Nacional no DOU de 30.12.15, pelo Ato Declaratório 29/15.
Retificação no DOU de 20.01.16.
Alterado pelo Conv. ICMS 44/22.
Exclusão de RS pelo Conv. ICMS 44/22, efeitos a partir de 27.04.22.
Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução de base de cálculo nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 255ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 44/22, efeitos a partir de 27.04.22.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder redução na base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da operação, relativo às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados.
Redação original, efeitos até 26.04.22
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, , Santa Catarina, São Paulo, Tocantins autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da operação, relativo às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, sendo vedada à apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Cláusula terceira Ficam as unidades federadas referidas na cláusula primeira autorizadas a não exigir, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as operações previstas na cláusula primeira, ocorridas até a data de início da vigência deste convênio.
Parágrafo único. A não exigência de que trata esta cláusula:
I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
II - observará as condições estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 20.01.16.
No Despacho do Secretário-Executivo nº 244/15, de 28 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 29 de dezembro de 2015, Seção 1, páginas 28 e 29, nos Convênios ICMS 181/15 a 186/15, onde se lê: “Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo; ...”, leia-se: “Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo; ...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA