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CONVÊNIO ICMS 161/15

Autoriza os Estados do Paraná e do Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens recebidos por Entidades sem Fins Lucrativos.

CONVÊNIO ICMS 161, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 22.12.15, pelo Despacho 240/15.

Ratificação Nacional no DOU de 30.12.15, pelo Ato Declaratório 28/15.

Autoriza os Estados do Paraná e do Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens recebidos por Entidades sem Fins Lucrativos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e do Piauí autorizados a isentar do ICMS as operações e prestações internas com mercadorias e bens realizadas por entidades filantrópicas sem fins lucrativos, recebidos em doação da Receita Federal do Brasil.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.