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CONVÊNIO ICMS 13/15

CONVÊNIO ICMS 13, DE 18 DE MARÇO DE 2015

Publicado no DOU de 19.03.15, pelo Despacho 50/15.

Ratificação nacional no DOU de 08.04.15, pelo Ato Declaratório 8/15.

Exclui o Estado do Paraná das disposições do Convênio ICMS 112/89, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos derivados de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 236ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná excluído das disposições constantes do Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.