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CONVÊNIO ICMS 162/15

Altera o Convênio ICMS 12/13, que dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de mercadorias.

CONVÊNIO ICMS 162, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 22.12.15, pelo Despacho 240/15.

Altera o Convênio ICMS 12/13, que dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de mercadorias.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 12/13, de 5 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da cláusula terceira:

a) o caput:

“Cláusula terceira Fica instituído o Comitê Gestor do Brasil - ID (CG Brasil - ID), responsável pela Gestão do Sistema Brasil - ID e pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil - ID, em todo o território nacional”.

b) o caput do § 1º:

“§ 1º Cabe ao CG Brasil - ID habilitar:”

c) o § 2º:

“§ 2º O CG Brasil - ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:

I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários da Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;

II -  Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;

III - Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;

IV - Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelo ENCAT;

V - dois representantes das Administrações Tributárias Estaduais, indicados pelo Comitê Gestor de Documentos Fiscais Eletrônicos;

VI - um representante da Receita Federal do Brasil;

VII - um representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

VIII - O representante das empresas de transporte no Comitê Gestor de Documentos Fiscais Eletrônicos;”;

d) o § 3º:

“§ 3º O CG Brasil - ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a critério do Coordenador Geral”.

II - o § 1º da cláusula quarta:

“§ 1º A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CG Brasil - ID”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua publicação.